TJMS - 0822473-58.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 13:49
Processo Reativado
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22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em data
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21/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0822473-58.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniela Osmira Campos de Andrade - SENTENÇA - "...3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 19/09/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA OSMIRA CAMPOS DE ANDRADE BELIZARIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 19/09/2019 (período não prescrito) a 06/2024 (fls. 38/112).
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Daniela Osmira Campos de Andrade em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
17/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:07
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 20:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 20:14
Homologada a Transação
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27/12/2024 22:41
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 19:30
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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