TJMS - 0869062-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/08/2025 17:04
Prazo em Curso
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29/08/2025 17:02
Documento Digitalizado
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28/08/2025 15:11
Prazo em Curso
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 08:42
Prazo em Curso
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14/07/2025 17:12
Prazo em Curso
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14/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
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14/07/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
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30/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 18:33
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 18:32
Emissão da Relação
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09/06/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 16:21
Despacho Saneador
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09/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 10:54
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0869062-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Nilton de Almeida Ortiz Filho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Cobrança promovida por Gilberto Nilton de Almeida Ortiz Filho em desfavor de Icatu Seguros S/A., suficientemente qualificados, por não cumprimento da ordem de emenda e carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício.
Se transitada em julgado nesses termos, intime-se o réu (CPC, art. 331, § 3.º), arquivando-se após.
P.R.I.C. -
21/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 16:06
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:36
Registro de Sentença
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20/05/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:47
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0869062-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Nilton de Almeida Ortiz Filho - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos...
Defiro o retro pedido de dilação temporal, concedendo ao autor o prazo suplementar de mais 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente, para cumprimento da ordem de emenda de p. 54.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 10:08
Emissão da Relação
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20/03/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:00
Prazo em Curso
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0869062-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Nilton de Almeida Ortiz Filho - I.
Defiro, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
No mais, é cediço que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (Resp. n.º 2.059.502 - MT), decidiu que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora (CC, art. 771), a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, obsta o regular exercício do direito de ação, pois se a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual (CPC, art. 17).
Em razão do assinalado, e considerando que não há prova de que tenha havido qualquer pedido prévio, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de fazer prova de prévio requerimento administrativo, conforme expressamente determinado pelo art. 771 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 14:51
Emissão da Relação
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07/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 16:31
Informação do Sistema
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03/12/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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