TJMS - 0807399-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807399-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crystianno Rondão Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Ronaldo Roque Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Apelado: Ronald de Arruda Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE - REJEITADAS - CONTRATO VERBAL DE PERMUTA - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE CULMINARAM NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO - RESSARCIMENTO DOS VALORES AOS REQUERENTES MANTIDA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PACTO VERBAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante; ressarcimento do valor atribuído ao veículo utilizado na negociação, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O art. 422 do Código Civil e o enunciado n° 170 da Jornada de Direito Civil (CJF) estabelecem que os contratantes são obrigados a guardar, entre si, nas fases de negociações e durante a execução do contrato, os princípios da probidade e boa fé objetiva.
Na hipótese, as condutas omissivas do Requerido foram fatores diretos para a resolução do contrato, especialmente considerando que desde antes do início das tratativas para pactuação do acordo, o Requerido já estava inadimplente com alugueis do imóvel objeto do acordo e do qual era locatário.
Ademais, o contrato proibia expressamente a sublocação do bem para terceiros.
A ruptura do vínculo contratual entre as partes, ainda que realizado de forma verbal, guarda, em si, a consequência lógica de retorno das partes ao status quo ante.
Considerando que os Requerentes utilizaram efetivamente o imóvel para fins comerciais, auferindo o lucro da atividade em questão, faz jus o Apelante à compensação dos débitos referentes ao período específico do exercício da atividade comercial desempenhada pelos Apelados no local.
Com relação aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não enseja ofensa a direito de personalidade, capaz de caracterizar direito à compensação.
Contudo, admite-se excepcionalmente, quando restar comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade.
No caso, as condutas narradas ultrapassaram os meros dissabores, à medida que a omissão de informações essenciais sobre o imóvel locado, especialmente os débitos pretéritos, ocasionaram a resolução do pacto.
Ademais, a recusa do Requerido na resolução da questão, com a devolução do veículo aos Requerentes, somado ao inadimplemento das parcelas do financiamento que estavam em seu encargo, ocasionaram a busca e apreensão do bem em nome dos Requerentes, razão pela qual encontra-se caracterizado o dano moral arbitrado na sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para que, sobre o montante do ressarcimento estabelecido na sentença, seja compensado em favor do Requerido os valores atinentes aos alugueres e despesas de água e energia elétrica, relativos aos período de vigência do contrato verbal pactuado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:14
Provimento em Parte
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23/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:54
Inclusão em pauta
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16/05/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807399-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crystianno Rondão Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Ronaldo Roque Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Apelado: Ronald de Arruda Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Vistos, etc.
Considerando o termo de fls. 642, no qual se identificou que: não foi possível averiguar a regularidade do recolhimento do preparo, pois, apesar de juntados os comprovantes de pagamento (fl. 626-627), não foi apresentada guia/boleto, onde constam os códigos, determino, nos termos dos artigos 1.007, § 7º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, a intimação do Apelante para, em 5 dias, trazer aos autos a Guia GRJ/Boleto, relativa ao comprovante de pagamento de fls. 626/627.
Com a juntada, certifique a Secretaria Judiciária a regularidade do preparo.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807399-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crystianno Rondão Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Ronaldo Roque Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Apelado: Ronald de Arruda Godoy Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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