TJMS - 0806394-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 13:53
Certidão
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17/09/2025 13:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 08:38
Certidão
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17/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806394-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Naiana Bastos Ribeiro Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeita Municipal de Campo Grande/MS RepreLeg: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇO BUCAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Mandado de Segurança caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, isso em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da certeza e liquidez do direito violado por ato administrativo abusivo e ilegal.
No caso, conquanto a impetrante tenha apresentado laudo pericial produzido em ação coletiva, o estudo técnico não abrangeu o local específico de trabalho da servidora (UBSF Dra.
Sumie Ikeda Rodrigues - Serradinho), impossibilitando a comprovação de condições insalubres no ambiente onde exerce suas funções.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado por legislação municipal (Lei Complementar nº 190/2011 e Decreto Municipal nº 09/2010), depende de perícia técnica que ateste a exposição contínua a agentes nocivos.
Não sendo comprovadas as condições insalubres, não há amparo para a concessão do benefício.
Inexistindo direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 17:18
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 17:18
Não-Provimento
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:16 local.
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29/08/2025 13:57
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:57:21 local.
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29/08/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806394-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Naiana Bastos Ribeiro Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeita Municipal de Campo Grande/MS RepreLeg: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 16:00
Certidão
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19/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 08:43
Processo Cadastrado
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19/08/2025 08:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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