TJMS - 0825891-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0825891-04.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kaio Banhara Nascimento - Intimaão da r. sentença das páginas 15/16:...Vistos, etc...Kaio Banhara Nascimento, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face Eduardo Jesus de Paiva, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de confissão de dívida, tendo o executado reconhecido dever ao exequente a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) que deveriam ter sido pagas em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, o que, contudo, não ocorreu.
Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, ab initio e independentemente de oposição de embargos, já que simplesmente inexiste título executivo extrajudicial e o artigo 783 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 803, I).
A presente execução encontra-se lastreada por um documento particular de confissão e parcelamento de dívida sem assinatura das partes e de duas testemunhas (p. 11/12), ausente, portanto, requisitos indispensáveis para a formação do título.
Como se sabe o documento particular para ser considerado como título deve preencher os requisitos fixados no CPC, in verbis: Art.784.
São títulos extrajudicias: (...) III- o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;... (...) Assim, no caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal uma vez que o documento apresentado não possui exigibilidade, já que não se encontra totalmente constituído.
Leciona VICENTE GRECO FILHO que: " O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo).
O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. ( Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995, v.3, p.21).
Deste modo, é inquestionável que o título, para ensejar a execução, deve ser certo, líquido e exigível pois a falta destes requisitos traz, como consequência, a nulidade da execução.
Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois a supressão de requisito essencial, retirou do título a possibilidade de executividade, tornando inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução.
Existem certos pedidos que simplesmente não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, porque foram excluídos a priori pelo ordenamento jurídico, sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual devem ser imediatamente repelidos, sem considerar as alegações feitas pelo autor ou a prova apresentada.
No caso em tela, sem a presença de uma das condições da ação o provimento jurisdicional não pode ser deferido, havendo, no caso, como já ressaltado, carência de ação, razão pela qual, sem apreciar o mérito da questão, a extinção do processo de execução é medida que se impõe.
Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485,I e IV; 330,1º, II e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
10/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/12/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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