TJMS - 0861093-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:40
Prazo em Curso
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:16
Prazo em Curso
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06/08/2025 16:25
Prazo em Curso
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06/08/2025 07:03
Prazo em Curso
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04/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 12:12
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 12:12
Emissão da Relação
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22/07/2025 18:07
Documento Digitalizado
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02/07/2025 17:19
Prazo em Curso
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02/07/2025 17:18
Documento Digitalizado
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02/07/2025 07:07
Prazo em Curso
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30/06/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 17:35
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:10
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:15
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:43
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:56
Prazo em Curso
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30/01/2025 18:34
Prazo em Curso
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28/01/2025 16:22
Documento Digitalizado
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27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduilio Edson Meister (OAB 7173/MS), Daniele Cristine Meister (OAB 12428/MS) Processo 0861093-78.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Priscila Castedo Rojas de Souza, Alice Rosa Rojas de Souza - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Flávio Luiz Paes de Souza (f. 8).
Nomeio para o cargo de inventariante Priscila Castedo Rojas de Souza, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
14/01/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:20
Emissão da Relação
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09/01/2025 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 18:32
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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