TJMS - 0858963-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858963-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Antônio Carlos Rodrigues de Farias Advogada: Lorenna Silva Oliveira (OAB: 30316/MS) Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO) Advogado: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Muito embora possa a parte pleitear, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se verifica, na hipótese, qualquer alteração do estado financeiro da parte apelada desde a época do deferimento até a presente data, até porque nenhum documento novo foi juntado aos autos. 2.
Evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como, que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:40
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 17:40
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:09 local.
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29/08/2025 16:52
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:09
Processo Cadastrado
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21/08/2025 11:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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