TJMS - 0807249-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2025 17:07
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 21:20
Prazo em Curso
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01/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 14:28
Emissão da Relação
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 13:29
Prazo em Curso
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12/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS) Processo 0807249-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Lima de Souza - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - II - Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e determinar que os honorários de sucumbência de 15% incidam sobre o proveito econômico obtido (R$ 123.065,50).
Assim, o dispositivo, no que diz respeito à sucumbência, passa a ter a seguinte redação: "Considerando que o Autor decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 30% (trinta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 123.065,50), conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC, deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação ao Autor, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC." III - No mais, permanece a sentença tal como lançada. -
09/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:10
Emissão da Relação
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07/05/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 18:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS) Processo 0807249-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Lima de Souza - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I - Verifico que a sentença de fls. 655/665 não foi publicada em nome da advogada da Requerida, Dra.
Daniela Cabette de Andrade (OAB/MT 9889-B), apesar de seu requerimento de publicação exclusiva (fls. 506).
Assim, determino o cadastramento da advogada no SAJ e a nova publicação da sentença a fim de evitar nulidades.
II - Oportunamente, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração (fls. 669/670). -
27/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:24
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:11
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS) Processo 0807249-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Lima de Souza - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Posto isso, torno definitiva da decisão de fls. 43/46, rejeito as preliminares de ilegitimidade, incompetência do Juízo e a impugnação ao valor da causa, e diante da comprovação da expectativa legítima do Autor quanto ao pagamento integral das semestralidades do curso de Medicina, bem como da violação ao dever de informação, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado por Victor Lima de Souza em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., declaro a inexistência dos débitos nos valores de R$ 20.042,55 (vinte mil, quarenta e dois reais, cinquenta e cinco centavos) e de R$ 103.022,95 (cento e três mil, vinte e dois reais, noventa e cinco centavos), com vencimento para 19 de dezembro de 2.021, referentes à complementação dos encargos educacionais do curso de Medicina, no período compreendido entre o segundo semestre de 2.019 e o segundo semestre de 2.021.
Afasto o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou provado qualquer dano metapatrimonial.
Considerando que o Autor decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 30% (trinta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC, deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação ao Autor, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC.
Sentença com excesso de prazo legal em face do acúmulo de serviço.
P.
R.
I." I – Verifico que a sentença de fls. 655/665 não foi publicada em nome da advogada da Requerida, Dra.
Daniela Cabette de Andrade (OAB/MT 9889-B), apesar de seu requerimento de publicação exclusiva (fls. 506).
Assim, determino o cadastramento da advogada no SAJ e a nova publicação da sentença a fim de evitar nulidades.
II – Oportunamente, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração (fls. 669/670). -
21/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 18:01
Emissão da Relação
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20/01/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
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10/04/2024 13:29
Prazo em Curso
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09/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2024 17:02
Emissão da Relação
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27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 14:24
Prazo em Curso
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22/03/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/03/2024 06:47
Emissão da Relação
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05/03/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:46
Registro de Sentença
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05/03/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 22:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
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29/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2022 17:04
Emissão da Relação
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27/06/2022 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:12
Juntada de Ofício
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12/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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11/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
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21/04/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/04/2022 17:13
Emissão da Relação
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20/04/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2022 13:21
Emissão da Relação
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11/04/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 14:44
Informação do Sistema
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04/04/2022 17:37
Apensado ao processo numero do processo
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25/03/2022 10:31
Prazo em Curso
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24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 04/03/2022.
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04/03/2022 12:41
Prazo em Curso
-
04/03/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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03/03/2022 18:35
Expedição de Carta.
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03/03/2022 16:14
Expedição em análise para assinatura
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03/03/2022 16:09
Emissão da Relação
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03/03/2022 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2022 15:23
Tutela Provisória
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25/02/2022 17:22
Informação do Sistema
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25/02/2022 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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