TJMS - 0873284-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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19/08/2025 10:50
Prazo em Curso
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19/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 12:54
Emissão da Relação
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15/08/2025 12:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 12:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/06/2025 18:47
Prazo em Curso
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26/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 18:48
Prazo em Curso
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06/05/2025 18:47
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:57
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 15:16
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 07:40
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 13:40
Emissão da Relação
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28/02/2025 10:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:10
Registro de Sentença
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28/02/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:30
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0873284-58.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 39/40, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 13:39
Emissão da Relação
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 14:18
Informação do Sistema
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07/01/2025 14:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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