TJMS - 0809295-75.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 19:34
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 19:34
Remetidos os Autos para destino.
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15/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Ana Caroline Nabhan Roman (OAB 30104/MS), Germano Gustavo Linzmeyer (OAB 23781/SC) Processo 0809295-75.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Réu: Edson da Cruz Alves - Neste cariz, com fundamento nos arts. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, reconheço a suficiência do depósito realizado para quitação integral da obrigação indicada na inicial.
Revogo a liminar concedida e determino a pronta restituição do veículo ao requerido, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito.
Após comprovada a restituição do veículo, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Caso ainda não tenham sido informados seus dados bancários, intime-se para que os apresente e, após, expeça-se.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o § 2º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o saldo devedor, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigidos do profissional.
Levante-se a restrição lançada por meio do RENAJUD às f. 198.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquive-se. -
07/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:21
Com Resolução do Mérito
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Ana Caroline Nabhan Roman (OAB 30104/MS), Germano Gustavo Linzmeyer (OAB 23781/SC) Processo 0809295-75.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Réu: Edson da Cruz Alves - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (f. 263): "CHAMO O FEITO À ORDEM.
Conforme determinado às f. 215, por força do próprio procedimento especial que rege a Ação de Busca e Apreensão, deve ser efetivada a apreensão do veículo previamente à análise de sua contestação.
Não considero, como quer a parte autora, que seria inválida a contestação protocolada às f. 204-214, por extemporânea.
Todavia, julgo indispensável que ocorra a apreensão do veículo previamente, salvo se a parte ré efetuar o depósito da integralidade do débito antes do cumprimento da liminar, o que até o momento não ocorreu.
Adianto ser restrito o âmbito de matérias arguíveis a título de defesa em uma demanda como a presente, sendo descabida a rediscussão integral das condições em que se realizou a contratação entre as partes.
Em qualquer caso, se desejar a restituição do veículo, deverá o réu efetuar o depósito da integralidade do débito no prazo legal.
Destarte, torno sem efeito o despacho de f. 259, redigido em equívoco, e mais uma vez determino à Serventia que cumpra na íntegra a decisão de f. 196-197." -
19/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Ana Caroline Nabhan Roman (OAB 30104/MS), Germano Gustavo Linzmeyer (OAB 23781/SC) Processo 0809295-75.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto -
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 10:10
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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