TJMS - 0801887-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. -
16/06/2025 21:50
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:48
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0801887-02.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Instituto de Desenvolvimento Evangélico (Ide) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:18
de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0801887-02.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Instituto de Desenvolvimento Evangélico (Ide) - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decisão de fls. 36-38: "Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o requerente não juntou documento que comprove a representação da associação pela pessoa que assinou o documento de procuração de f. 12, inviabilizando a apreciação da legitimidade ativa.
Ainda, verifica-se ser petição inepta (art. 330, I, §1º, III, CPC), pois o pedido, especialmente o de tutela para restabelecimento do serviço, não condiz com a narração dos fatos.
Isso porque, conforme informado na inicial, após a suspensão da energia o autor teria efetuado o pagamento da fatura em aberto e, no dia seguinte o fornecimento do serviço teria sido restabelecido, conforme se vê no trecho extraído do final da pág. 2 e início da pág. 3 da inicial: Ademais, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando tão somente tratar-se de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, compete à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica para que seja deferido tal benefício, eis que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume a hipossuficiência declarada exclusivamente por pessoa física. 2 - Portanto, intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE/EMENDE a petição inicial, apresentando os documentos considerados essenciais, bem como esclareça seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC. 3 - Deverá ainda, com fulcro no art. art. 99, § 2º do CPC, no mesmo prazo acima concedido, trazer aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. 3.1.
Não cumprida a determinação, desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." -
16/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:08
Emenda à Inicial
-
15/01/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 12:00
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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