TJMS - 0862656-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0862656-10.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Messias dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 14:00
de Mediação
-
31/03/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0862656-10.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Messias dos Santos - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Audiência Global - Superendividamento para o dia 31/03/2025 às 13:00h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, será na modalidade PRESENCIAL, na sala do CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, sito à Rua 15 de Novembro n. 390, Centro, CEP 79002-140, em Campo Grande/MS.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL por meio dos telefones: (67) 3312-5062 ou 98467-4019 (com WhatsApp), ou e-mail [email protected]. -
29/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 17:25
de Instrução e Julgamento
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20/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0862656-10.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Messias dos Santos - Despacho de fls. 120-122: Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (i) Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural [CDC, art. 104-A, § 1º]. (ii) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória [CDC, art. 104-A, § 2º]. (iii) No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada [CDC, art. 104-A, § 3º]. (iv) Deverão constar do plano de pagamento: (a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2 - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, voltem os autos conclusos para as providências do art. 104-B, do CDC. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 5 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 7 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 8 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 07:24
Retificação de Classe Processual
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30/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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