TJMS - 0872757-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:13
Prazo em Curso
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11/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Daniela Alvarenga Monteiro em face de Banco Mercantil do Brasil SA, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (2,96% a.m. para o contrato nº 000805898956; 5,22% a.m. para o contrato nº 000805957616; 5,56% a.m. para os contratos nº 000806370454 e nº 000806370479; e 5,55% a.m. para o contrato nº 000806440835), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 08:08
Emissão da Relação
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04/08/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:14
Registro de Sentença
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04/08/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 13:42
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 08:26
Emissão da Relação
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS) Processo 0872757-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Alvarenga Monteiro - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
15/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 04:28
Emissão da Relação
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15/01/2025 04:27
Expedição de Carta.
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15/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:42
Recebida petição inicial
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19/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:11
Informação do Sistema
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19/12/2024 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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