TJMS - 0869756-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Intimadas a especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Por outro lado, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de provas. 2.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica e documental, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a assinatura aposta no contrato de fls. 155-172, bem como a validade dele.
Para a realização da referida perícia, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CELSO GUSTAVO LIMA para realizar a perícia para realizar as perícias grafotécnicas no(s) contrato(s) em discussão nos autos e, responder aos quesitos apontados pela parte autora em fls. 197-203, devendo apresentar proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
Agravo improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Importante salientar, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:28
Decisão ou Despacho
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15/04/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Marcarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 0869756-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Pan S.A. - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:10
de Conciliação
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06/02/2025 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 0869756-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Pan S.A. - Decisão de fls. 48/50: (...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao(a) requerido(a), na condição de fornecedor, que demonstre a regularidade dos serviços por ele(a) prestados ou dos produtos por ele(a) fornecidos, devendo apresentar com a contestação: a) cópia do suposto contrato ora em discussão nos autos e b) comprovante de crédito ou informações do depósito do empréstimo em conta de titularidade da parte requerente (com a indicação da conta beneficiária, a quem ela pertence, a data do depósito e o valor depositado).
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 16:26
de Instrução e Julgamento
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15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:10
Tutela Provisória
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15/01/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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