TJMS - 0869713-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: i) à existência da relação jurídica entre as partes; ii) a irregularidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito; iii) a existência dos danos morais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, permanecendo, portanto, o ônus da prova invertido, nos termos e limites da decisão de fls. 33-35 (item 7). 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. -
18/07/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 15:50
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2025 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 13:19
de Conciliação
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:54
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS) Processo 0869713-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemi Torres Meza Ramos - Réu: Oi S.a - Decisão de fls. 44/45: 1.
Diante dos documentos de fls. 38-43, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 2.
Embora o nome da ação indique pedido de liminar, não há pedido ao seu final.
Sem prejuízo disto, observando que a parte já promoveu ação perante os juizados e a parte Requerida trouxe contrato assinado por ela (e a ação somente não foi julgada por falta da prova grafotécnica), não vislumbro a presença, neste momento, da probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:54
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:33
Tutela Provisória
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS) Processo 0869713-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemi Torres Meza Ramos - Réu: Oi S.a - Despacho de fl. 31: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como pensionista, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-75.2022.8.12.0024
Guiomar de Oliveira Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2022 14:05
Processo nº 4000015-80.2025.8.12.9000
Avt Empreendimento Imobiliario Bela Vist...
Alex Sandro Candido Pereira
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 16:01
Processo nº 0830024-28.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Isabella Dias
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 21:50
Processo nº 0801299-06.2024.8.12.0041
Anny de Oliveira Sebastiao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Nunes Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2024 09:46
Processo nº 0801153-35.2023.8.12.0029
Rosane Afonso de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 09:45