TJMS - 1419464-49.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:22
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ocorrerá a constituição em mora do devedor quando houver o recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço residencial fornecido no instrumento contratual, ou nas hipóteses em que restar demonstrado que o devedor mudou de endereço sem comunicar a instituição credora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
13/12/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 14:09
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2022 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
 - 
                                            
09/12/2022 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
08/12/2022 06:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando a busca e apreensão do bem móvel objeto da garantia no Contrato mencionado, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/11/2022 15:05
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 14:09
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:40
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419464-49.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Agravado: Lucimar Ribeiro Vidal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
20/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:45
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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