TJMS - 0800986-34.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:40
Prazo em Curso
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18/09/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 09:19
Emissão da Relação
-
29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 19:13
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:45
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 00:35
Emissão da Relação
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28/07/2025 14:10
Prazo em Curso
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28/07/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 14:09
Documento Digitalizado
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24/07/2025 13:30
Documento Digitalizado
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24/07/2025 03:49
Prazo em Curso
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23/07/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 15:28
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:27
Documento Digitalizado
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21/07/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 19:17
Decisão de Saneamento e Organização
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17/07/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
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17/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/06/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/06/2025 06:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:00
Prazo em Curso
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23/05/2025 15:24
Documento Digitalizado
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23/05/2025 15:21
Juntada de NULL
-
23/05/2025 15:21
Documento Digitalizado
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23/05/2025 15:21
Documento Digitalizado
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23/05/2025 14:28
Documento Digitalizado
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23/05/2025 09:56
Prazo em Curso
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17/05/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Priscila Moreno dos Santos (OAB 70981/PR), Meire Lane Goncalves de Mello Soares (OAB 18212/MS) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Réu: Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda, Caiobá Trucks Comércio de Caminhões e Peças Ltda, Banco Paccar S.a. - I - Mantenho a decisão agravada (fls. 4977/4983), por seus próprios fundamentos.
Tendo em conta o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, com recebimento do Agravo de Instrumento nº 1404131-52.2025.8.12.0000 apenas em seu efeito devolutivo (fls. 7317/7319), tenho que não há óbice para o prosseguimento do feito.
II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
06/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 14:45
Emissão da Relação
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05/05/2025 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/04/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:01
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Priscila Moreno dos Santos (OAB 70981/PR) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Réu: Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda, Caiobá Trucks Comércio de Caminhões e Peças Ltda, Banco Paccar S.a. - Intime-se a parte autora acerca de fls. 7183/7184, devendo tomar as devidas providências perante o juízo deprecado -
28/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 17:30
Emissão da Relação
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27/03/2025 02:57
Prazo em Curso
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25/03/2025 18:10
Juntada de Ofício
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25/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS), Priscila Moreno dos Santos (OAB 70981/PR) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
24/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 09:03
Emissão da Relação
-
19/03/2025 08:08
Informação do Sistema
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18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:30
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 13:59
Emissão da Relação
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/02/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2025 16:49
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - I - Recebo as emendas de fls. 5003/5009 e 5109/5111 e os documentos que as acompanham (fls. 5010/5107), e por consequência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL, em relação aos dois veículos do modelo DAF/CF FAC 310, placas RWJ3E62 e RWJ5B83, descritos a fls. 220/221 e relativos aos financiamentos de fls. 5011/5028, bem como a desistência do pedido de inclusão da Ré SICREDI.
II - Defiro, por ora, o pedido de autorização para entrega de três caminhões na sede das três concessionárias indicadas a fls. 5110/5111, uma vez que a princípio se afiguram como autorizadas da Indústria Requerida, que possui melhores condições de logística para guarda dos veículos que se encontram para reparos mecânicos.
Expeçam-se cartas precatórias, para o cumprimento da ordem de entrega dos caminhões aos r.
Juízos da sede das respectivas concessionárias.
III - No mais, considerando que o processo é digital e que as duas citações já efetivadas se deram após o protocolo das emendas, desnecessária nova intimação das Rés para ciência das emendas.
Assim, aguarde-se a citação da Concessionária Requerida e o respectivo prazo de resposta. -
13/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:17
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 14:37
Emissão da Relação
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11/02/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 19:51
Emenda a inicial
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10/02/2025 16:21
Informação do Sistema
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10/02/2025 16:21
Apensado ao processo numero do processo
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06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Réu: Banco Paccar S.a., Caiobá Trucks Comércio de Caminhões e Peças Ltda, Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda - I - Recebo a emenda de fls. 4927/4931 e os documentos juntados pelas Autoras a fls. 4932/4976, para todos os efeitos legais.
Tratam os autos de ação de rescisão contratual de compra e venda de 18 caminhões tratores da marca DAF/CF Bi-truck, vendidos pela Ré CAIOBÁ TRUCKS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E PEÇAS LTDA, fabricados pela Ré DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA, sendo firmadas, para tanto, Cédulas de Crédito Bancário com garantia fiduciária dos bens financiados junto ao Réu BANCO PACCAR S.A.
Sustentam as Autoras que: "[...] TODOS os veículos adquiridos possuem problemas ocultos de fabricação, os quais nenhuma das requeridas conseguem sanar [...] As falhas eram diversas que jamais poderiam ocorrer em veículos retirados zero km, inclusive com baixíssimas quilometragens de uso, a saber: I - Perda de Potência do Motor; II - Defeitos no Sistema EGR (Recirculação dos Gases de Escape); III - Desgaste Prematuro dos Pneus; IV - Falhas no Sistema de ARLA 32; V - Motor fundido; VI - Dificuldades no Pós-Venda e Disponibilidade de Peças;" (fls. 02/03).
Invocaram as disposições do CDC, com pedido de inversão do ônus da prova.
Postulam que seja declarada a rescisão do contrato, com devolução dos 18 veículos à concessionária Ré e restituição integral às Autoras dos valores despendidos ou abatimento proporcional do preço dos veículos, bem como a condenação solidária dos três Réus na indenização por lucros cessantes a título de lucro líquido mensal de R$ 61.500,00 por cada veículo, ou em valor a ser liquidado mediante perícia, além de indenização por danos morais estimados em R$ 200.000,00.
Requerem a concessão de tutela de urgência para devolução imediata dos caminhões e suspensão da cobrança das parcelas oriundas das Cédulas de Crédito Bancário firmadas com o banco Réu.
A inicial veio instruída com os documentos e mídias de fls. 25/4923, emenda a fls. 4927/4976 e requerimento de parcelamento das custas processuais.
Em vista dos documentos apresentados com a inicial, é de se constatar que as Requerentes alegam a existência de vícios ocultos nos 18 caminhões tratores adquiridos, além de vícios no serviço pós-venda.
Por consequência, entendem que os contratos firmados com o banco Réu para aquisição dos veículos são inexigíveis, uma vez que tal instituição financeira integraria o grupo econômico da fabricante Ré e as Demandantes objetivam a rescisão dos contratos de compra e venda.
De início, destaco as E.
Superiores Instâncias têm adotado em seus entendimentos a Teoria Finalista Mitigada, que possibilita o enquadramento de pessoas jurídicas como consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC, com a consequente aplicação das normas de proteção consumeristas, desde que constatada a existência de vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica da parte adquirente do produto.
No caso, embora as empresas Autoras tenham comprado os veículos para exercer sua atividade-fim (transporte de cargas), tal fato não afasta a incidência do CDC, uma vez que os veículos não se destinam à comercialização para terceiros, mas sim para uso próprio das Requerentes, de modo que estas últimas são destinatárias finais do produto.
Sobre o tema, os seguintes julgados do E.
TJMS merecem destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Finalista pode ser mitigada quando decorrer inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que se trate de Pessoa Jurídica.
O exercício da atividade da Agravante (Empresa administradora de consórcio) demonstra que ostenta maior conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins de produção probatória.
Imperiosa a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para o fim de aplicar as disposições da legislação consumerista e determinar a inversão do ônus da prova.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414592-20.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relatora Exma.
Desª JACEGUARA DANTAS DA SILVA, j: 08/10/2024, p: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E APLICOU O CDC, INVERTENDO OS ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU - SUSTENTA A INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS, SENDO CONSIDERADO CONSUMIDOR FINAL, AINDA QUE UTILIZE O VEÍCULO PARA TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409866-71.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, j: 16/09/2022, p: 20/09/2022) Ultrapassada a questão relativa à incidência do CDC, verifico pelos laudos técnicos de engenharia mecânica que tiveram por objeto 11 dos 18 veículos, juntados a fls. 519/718 (RWI 0D63), 928/1309 (RWI 0D69), 1311/1724 (RWI 0D71), 1725/2124 (RWI 0D73), 2126/2242 (RWI 0D74), 2538/2942 (RWI 0D75), 2944/3374 (RWI 0D77), 3375/4149 (RWI 0D78), 3765/4543 (RWJ 2B03), 4150/4543 (RWJ 5B83) e 4544/4923 (RWJ 3E62), bem como pelas fotografias e histórico de mensagens juntados a fls. 139/203 e 222/513, que está evidenciada a probabilidade do direito das Autoras no que diz respeito à rescisão do contrato pela existência de vícios ocultos, eis que as conclusões dos referidos laudos convergem no sentido de que: "[...] os problemas recorrentes presentes no veículo não resultam de problemas de utilização no mesmo; [...] não resultam da eventual utilização de combustível adulterado, haja vista que em nenhuma vistoria se verificou sequer indícios desta prática (utilização de diesel adulterado), sendo que o diesel S10 foi aprovado em todas as vistorias / inspeções realizadas; [...] não resultam da eventual utilização de ARLA 32 adulterado, haja vista que em nenhuma vistoria se verificou sequer indícios desta prática (utilização de ARLA 32 adulterado), sendo que o ARLA 32 foi aprovado em todas as vistorias / inspeções / testes realizados, tanto nos testes de refratrômetro quanto de colorimetria química; [...] os problemas de desgaste prematuro de pneus nos eixos direcionais devido a atrito dos terminais de direção com os pneus persistem, gerando desgaste prematuro nas bandas laterais dos pneus; [...] que persistem os problemas em defeitos no sistema EGR (recirculação dos gases de escape), sendo necessários constantes deslocamentos do veículo à concessionária para manutenção e reprogramação; [...] persiste a dificuldade em se encontrar peças para os veículos DAF, sendo que este perito presenciou o veículo tendo que aguardar por peças simples, como juntas de escape (peças que custam R$ 100,00) que atrasam por dias ou até uma semana a operação de um veículo destes que deve faturar, como se verá, 100 mil reais por mês; [...] tanto concessionário quanto fabricante não conseguiram lograr êxito em definir as causas dos problemas aqui relatados, tampouco resolver estes problemas, que ainda persistem em atrapalhar a operação dos veículos, causando paradas na operação, prejudicando o faturamento e produção dos veículos; [...] causas fundamentais de cada problema: * sistema ARLA 32: vícios de fabricação; * sistema EGR: vícios de fabricação; * desgaste prematuro dos pneus pelos terminais de direção: vícios de fabricação/vícios de manutenção (concessionário); * falta de peças de reposição: falha rede de concessionários; *falhas avarias motor: vícios de fabricação; Apesar de todos os claros esforços técnicos engendrados por concessionários e fabricante no presente caso, não houve êxito em solucionar-se os problemas do cliente; atualmente os veículos encontram-se operacionais, contudo não se sabe até quando, nem como, nem onde que surgirão os próximos problemas que irão parar os veículos e acarretar mais prejuízos ao transportador." (fls. 1551/1552) Por sua vez, tendo por base o laudo de fls. 46/77, que elenca as principais ocorrências de falhas nos veículos nos anos de 2.023 e 2.024, extraídas do grupo de aplicativos de mensagens em que participavam responsáveis técnicos de uma das Autoras, da Concessionária e da fabricante Rés, é certo que já decorreu o prazo de 30 dias sem que tenham sido sanados integralmente os vícios constatados nos laudos técnicos.
Assim, tendo em conta o disposto no art. 18, §1º, II do CDC, não há óbice para concessão da tutela de urgência para compelir os Réus a receberem os 18 caminhões objeto da lide, até mesmo porque as Autoras pretendem a rescisão do contrato e há indícios de que os veículos permanecem com vícios que podem causar risco de acidentes de trânsito em rodovias, sendo conveniente que os veículos permaneçam depositados com os Réus até o julgamento da lide, notadamente quando o banco Réu já ajuizou duas ações de busca e apreensão tendo por objeto tais caminhões (autos nºs 0863905-93.2024.8.12.0001 e 0863910-18.2024.8.12.0001 - fls. 4968/4975).
Com relação ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário (fls. 78/135), embora tais financiamentos bancários sejam relações jurídicas distintas dos contratos de compra e venda dos veículos automotores, há entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que, quando a instituição bancária pertencer ao mesmo conglomerado ou grupo econômico de uma das empresas fornecedoras do bem financiado, tal banco também responde solidariamente por eventuais vícios ocultados existentes no referido bem.
Nesse sentido, os julgados do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE - DEFEITO/VÍCIO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da demonstração de defeitos apresentados no veículo novo adquirido pela parte autora, inviabilizando o seu regular uso, tem-se por presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mormente o fato de que o aparecimento de tais defeitos nosveículosadquiridos zero-quilômetro, a priori, demonstra não possuir relação por si só com o uso do bem, justificando-se a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento bancário.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419729-85.2021.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 23/02/2022, p: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA PELO BANCO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA AUTORA MEDIANTE FINANCIAMENTO - VÍCIO OCULTO APRESENTADO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA À RESCISÃO DO NEGÓCIO - PERICULUM IN MORA PRESENTE EM FAVOR DA AGRAVADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VERIFICADOS - TUTELA MANTIDA - ASTREINTES MANTIDA - QUANTUM RAZOÁVEL - PRAZO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - APLICAÇÃO DO ART. 218 §3º DO CPC -PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411511-63.2024.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, j: 28/08/2024, p: 30/08/2024) Assim, tendo em conta que o banco Réu possui sede no mesmo endereço que a fabricante Ré (fls. 01), bem como que os produtos por ele comercializados são destinadas à aquisição de caminhões exclusivamente da marca DAF, é evidente que o BANCO PACCAR S.A pertence ao conglomerado/grupo econômico da fabricante Ré, de modo que se encontra evidenciada a probabilidade do direito de suspender a cobrança das parcelas decorrentes dos contratos juntados a fls. 78/135.
Também é possível inferir a presença do perigo de dano, uma vez que a permanência da cobrança, que se mostra discutível, implica em transtornos e limita as relações comerciais da parte Requerente.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da tutela de urgência, porquanto a anotação de inadimplência pode ser restabelecida, caso se comprove a responsabilidade pela obrigação.
II - Diante disso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino: a) a devolução imediata dos 18 caminhões descritos e indicados a fls. 4927/4931, na sede da concessionária Ré CAIOBÁ TRUCKS COMÉRCIO DE CAMINHÕES E PEÇAS LTDA, nesta capital (fls. 01), em seu horário regular de funcionamento; b) que o Réu BANCO PACCAR S.A, suspenda, de imediato e por qualquer meio, a cobrança dos débitos de contratos bancários que tenham por objeto os 18 veículos que tratam a alínea anterior, bem como seus respectivos acessórios (cavalo mecânico, semirreboque de frigorífico, carrocerias), notadamente das Cédulas de Crédito de Bancário de fls. 78/135, em nome das Autoras, e também se abstenham de promover a inclusão do nome destas em cadastro de inadimplentes ou Cartórios de Protestos, em razão dos referidos débitos, ou promovam sua remoção no prazo de 05 dias úteis, até que sobrevenha decisão definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 dias, para o caso de descumprimento desta ordem.
III - Sem prejuízo do disposto no item anterior, intimem-se as Autoras para que juntem aos autos, no prazo de 15 dias: a) cópia do CRVL Digital do veículo DAF/CF FAC 300, placas RWE6G80, eis que o juntado a fls. 210 diz respeito ao veículo IVECO/TECTOR 310E30CE, placas RWF6G80, e possui chassi com numeração diversa daquela indicada a fls. 4927; b) cópia dos contratos de compra e venda de todos os 18 caminhões tratores indicados a fls. 4927/4929; c) cópia dos contratos de financiamento dos 05 veículos remanescentes, considerando que todos os veículos possuem restrição de alienação fiduciária (fls. 210/221) e apenas 13 caminhões (8 de fls. 100 + 5 de fls. 522) foram objeto das cédulas de fls. 78/135; IV - Citem-se e intimem-se empresas Requeridas, por AR, nos endereços indicados na inicial, para cumprimento da tutela, bem como para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse das Autoras.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
V - Ainda, observe o Cartório, na carta de citação endereçada às empresas Requeridas, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados todos os contratos relativos aos 18 caminhões tratores indicados a fls. 4927/4929 firmados com as Autoras, planilha atualizada de valores pagos e eventuais débitos pendentes, bem como eventuais documentos administrativos relativos aos atendimentos prestados às Autoras, tudo sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
VI - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) VII - Defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando a parte Requerente desde já cientificada que, consoante entendimento no E.
TJMS; "Se a parte não observar o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p. 04/09/2023)" -
31/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:26
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:39
Parcelamento de Custas Iniciado
-
30/01/2025 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 13:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 13:29
Emissão da Relação
-
30/01/2025 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2025 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 19:48
Tutela Provisória
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0800986-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bravo Logistica Ltda, Neo Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Réu: Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda, Caiobá Trucks Comércio de Caminhões e Peças Ltda, Banco Paccar S.a. - Intimem-se as Autoras para emenda da inicial, no prazo de 15 dias (arts. 320 e 321 do CPC), para o fim de: a) regularizar as procurações de fls. 25 e 37, que não estão assinadas; b) indicar, especificadamente, cada um dos 18 (dezoito) veículos objeto dos contratos e, de forma resumida, indicar os vícios atribuídos a cada um; c) indicar os 11 (onze) veículos que foram objeto de perícia (fls. 16), e d) se for o caso, apresentar pedido alternativo de abatimento proporcional do preço dos veículos.
Após, voltem conclusos na fila das medidas urgentes. -
16/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:21
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:54
Emenda à Inicial
-
13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:03
Informação do Sistema
-
10/01/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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