TJMS - 0836172-60.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em "data"
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09/06/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:03
Inclusão em pauta
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03/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836172-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Katya Cilene Martinez de Jesus Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como condenando o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se:a) na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes;b) na legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora;c) na caracterização de dano moral e adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar arguida quanto à necessidade de nova procuração foi rejeitada, por ausência de vício na procuração juntada aos autos.
No mérito, restou evidenciado que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe incumbia, notadamente diante da negativa da contratação e da ausência de prova robusta de transferência.
Aplicou-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 da Lei 8.078/90, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a validade do negócio jurídico.
A ausência de prova inequívoca e as inconsistências documentais inviabilizaram o reconhecimento da legalidade do contrato e, por consequência, dos descontos efetuados, que foram corretamente declarados indevidos.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado em razão da redução injusta da renda da autora, que recebe pensão por morte no valor de R$ 1.541,07, sendo os descontos mensais de R$ 170,07 significativos frente à sua subsistência.
O valor fixado em R$ 3.000,00 mostrou-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora e sem comprovação de efetiva disponibilização dos valores contratados, responde pela repetição do indébito e por indenização por danos morais.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige prova da regularidade da prestação de serviço, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a validade da contratação impugnada pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e seguintes; CPC/2015, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18/06/2015; STJ, Tema Repetitivo 1061.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836172-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Katya Cilene Martinez de Jesus Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836172-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Katya Cilene Martinez de Jesus Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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