TJMS - 0802092-31.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 14:29
de Conciliação
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 06:56
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:13
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS) Processo 0802092-31.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guarantã Distribuidora Ltda. - EPP - Réu: Enzo Veículos Ltda, Stellantis Automoveis Brasil Ltda - Certidão de fl. 751: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 20/03/2025 às 14:20h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
23/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:29
Tutela Provisória
-
22/01/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS) Processo 0802092-31.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guarantã Distribuidora Ltda. - EPP - Réu: Enzo Veículos Ltda, Stellantis Automoveis Brasil Ltda - Decisão de fls. 747/749: Trata-se a presente de ação de vício redibitório c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência proposta por GUARANTÃ DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP em face de ENZO VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que as Requeridas substituam o veículo danificado por outro zero quilômetro com a mesma característica, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (...), limitado a R$ 250.000,00. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, reputo não haver prova suficiente de que o automóvel do autor encontra-se parado na oficina da parte ré, não se prestando como indícios as conversas de WhatsApp apresentadas, por não ser possível confirmar sua autenticidade ou a efetiva identidade dos interlocutores.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 17:54
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:41
Tutela Provisória
-
16/01/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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