TJMS - 0870085-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0870085-62.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antônia de Lourdes Oliveira Hattene - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III), devendo ser certificado a data da remessa ao arquivo e a existência ou não de penhora nos autos. 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 17:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 08:20
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 17:01
Processo Reativado
-
21/03/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0870085-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia de Lourdes Oliveira Hattene - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - REJEITAR os demais pedidos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 40% (requeridos) e 60% (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
20/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:46
de Conciliação
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 06:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 06:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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