TJMS - 0809013-81.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:26
Certidão
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03/09/2025 13:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 16:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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15/08/2025 16:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/08/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:48
Certidão
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07/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809013-81.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Camila Lucena de Menezes Advogado: Pedro Soares (OAB: 3176/MS) Advogado: Pedro Antônio Soares Júnior (OAB: 17988/MS) Apelado: Leandro Rodrigo Boer Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Apelada: Elisiane Iara Kurtz Boer Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Janary Nunes França Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais.
A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, após conversão do julgamento em diligência para manifestação da parte ré sobre suposto pagamento em espécie, não foi oportunizada sua manifestação.
No mérito, requer a nulidade da escritura pública, reintegração na posse do imóvel e indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documentos e esclarecimentos apresentados pelos réus, após diligência determinada pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa exigem que, após diligência para manifestação da parte ré, seja garantida à parte autora a oportunidade de responder aos elementos trazidos, especialmente quando o próprio despacho judicial assim determina.
O juízo de origem expressamente determinou que, após a manifestação dos réus, a parte autora fosse intimada, sem condicionar tal intimação à juntada de novos documentos.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre a resposta dos réus configura violação ao artigo 10 do CPC e cerceamento de defesa, pois impede o contraditório sobre questão central do processo: a comprovação do pagamento do valor declarado na escritura.
A jurisprudência reconhece como cerceamento de defesa a falta de intimação da parte para manifestação sobre documentos ou argumentos apresentados, sendo nula a sentença proferida sob tais condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre esclarecimentos prestados pela parte ré após diligência determinada pelo juízo.
A inobservância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em matéria central à controvérsia, impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC *00.***.*92-89, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Giovanni Conti, j. 23.05.2019, DJe 05.06.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:58
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:58
Provimento
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01/08/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:13
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:13:31 local.
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29/07/2025 01:23
Certidão
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29/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 01:23
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Distribuído por prevenção
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28/07/2025 10:12
Processo Cadastrado
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28/07/2025 09:23
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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