TJMS - 0828478-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0828478-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Amaral Lemos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos em saneador... 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontram-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem as partes acerca da regularidade dos valores das faturas desde janeiro de 2019 até a atualidade, referentes aos consumos mensais lançados pela parte requerida; e da possível existência de irregularidades na medição ou no relógio medidor, após as trocas. Ônus da prova: Trata-se de relação de consumo, e como nessas hipóteses a prestadora somente não será responsabilizada se provado que, prestado o serviço, o defeito inexiste, lhe compete o ônus de provar a regularidade da emissão das faturas desde janeiro de 2019 até a presente data e da regularidade dos relógios, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, compete à parte requerida a prova da regularidade das cobranças; eventual irregularidade nas instalações internas do imóvel da parte requerente; e a desnecessidade de nova troca do relógio medidor.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Se comprovado o excesso de cobranças, torna-se desnecessária comprovar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois o dano moral, in casu, possui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:53
Decisão ou Despacho
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19/02/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0828478-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Amaral Lemos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
14/01/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:33
de Conciliação
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23/05/2024 08:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 16:57
de Instrução e Julgamento
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14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:30
Tutela Provisória
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14/05/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/05/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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