TJMS - 0801691-10.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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09/09/2025 08:13
Prazo em Curso
-
08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:10
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ciente da regularização da representação processual(f. 123-150).
ANOTE-SE o novo patrono da requerida.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão.
Após, conclusos. -
04/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:06
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 09:39
Despacho Saneador
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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10/07/2025 20:37
Prazo em Curso
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23/06/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:01
Prazo em Curso
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30/05/2025 12:50
Prazo em Curso
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30/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:57
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 15:56
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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31/03/2025 08:14
Prazo em Curso
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31/03/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Albres Miranda (OAB 8916/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801691-10.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Souza Milan - Réu: UNSBRAS Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - INTIMA-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
28/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 16:57
Emissão da Relação
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 08:28
Prazo em Curso
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24/03/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Albres Miranda (OAB 8916/MS) Processo 0801691-10.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Souza Milan - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
21/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 16:46
Emissão da Relação
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18/03/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 07:59
Prazo em Curso
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28/02/2025 07:59
Prazo em Curso
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21/02/2025 13:59
Prazo em Curso
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21/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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21/02/2025 08:49
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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17/01/2025 08:09
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Albres Miranda (OAB 8916/MS) Processo 0801691-10.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Helena Souza Milan - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Entretanto, há casos em que as especificidades da demanda evidenciam a impossibilidade, ao menos em princípio, de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, não há que se falar em suspensão do desconto, visto que não se sabe com exatidão desde quando os descontos estão sendo efetuados.
Sendo assim, depreende-se que o conjunto probatório não se apresenta suficiente a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Além do mais, a suspensão da eventual cobrança efetuada a maior, pretendida pela parte requerente, depende de análise acurada quando da sentença.
Ademais, também não está presente o perigo de dano, pois a parte requerente, em suas alegações, não demonstrou de forma clara e precisa as razões que justifiquem que a demora do processo acarretará na ineficácia da medida pleiteada.
Desse modo, o requerimento de tutela se confunde com o provimento final, o que também impede a antecipação dos efeitos da tutela, pois, em sede de cognição superficial não é possível solidificar o direito da parte autora.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte requerente senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos ínsitos a sua concessão, sendo medida de cautela, por todas as razões acima, a prévia tentativa de conciliação e oitiva da parte contrária.
Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 16:42
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 16:42
Emissão da Relação
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15/01/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 14:51
Despacho Saneador
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23/12/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/12/2024 22:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 16:08
Informação do Sistema
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10/12/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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