TJMS - 0810511-14.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
08/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:18
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 00:16
Emissão da Relação
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16/06/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:31
Outras Decisões
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10/05/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 14:25
Prazo em Curso
-
17/03/2025 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:06
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
14/03/2025 14:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 12:11
Prazo em Curso
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30/01/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0810511-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Matos Teixeira - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/03/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente////// CERTIDÃO FLS. 40: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo -
28/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 13:20
Expedição de Carta.
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28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
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28/01/2025 07:47
Prazo em Curso
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28/01/2025 07:47
Emissão da Relação
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0810511-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Matos Teixeira - Intimação da r. decisão de fls. 36/38: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato.
Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos.
Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto.
Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida.
Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Quanto à exibição de documentos, a parte Requerida deverá, no mesmo prazo de contestação do pedido principal, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int.' -
17/01/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 13:51
Prazo em Curso
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16/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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16/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 12:22
Emissão da Relação
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19/12/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 16:28
Tutela Provisória
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10/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:07
Informação do Sistema
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10/12/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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