TJMS - 0807892-23.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 07:14
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 08:52
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807892-23.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilson Alves Lamblem - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
NOTA: Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
21/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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