TJMS - 0826010-50.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826010-50.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Apelado: Rafaela Ribeiro de Lima Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogada: Bruna Carla da Silva Pereira (OAB: 22473/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Companhia Mutual de Seguro - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS - CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO VITALÍCIA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TERMO FINAL - EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL - REQUISITOS AUSENTES - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Comprovado nos autos que o réu/motorista do ônibus invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel conduzido pelo companheiro da autora, o qual veio a óbito no momento do acidente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva dos réus pelo evento danoso, especialmente porque estes não lograram êxito em comprovar a tese quanto à excludente pela conduta de terceiro.
Danosmoraiscaracterizados e decorrentes da conduta do réu, que implicou a morte do companheiro da autora, atingindo direitos da sua personalidade.Danosmoraisin re ipsa, que prescindem de comprovação.
A indenização pordanomoral deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias doacidentedetrânsitoe as consequências geradas, no caso, o falecimento da vítima.
Sobre a quem faz jus ao pensionamento, o entendimento é o de que a presunção da dependência somente é possível em relação ao cônjuge ou companheiro (a) e aos filhos menores, ao passo que quanto aos demais entes, é imperiosa a comprovação da dependência econômica em relação à vítima.
Conforme entendimento do STJ, o pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.
Com relação à litigância de má-fé, consoante as hipóteses previstas em lei, não se identifica a conduta do recorrente/parte ré, tampouco se denota efetivamente sua deslealdade processual, especialmente porque não há, por ora, evidências de que tenha interposto recurso com manifesta intenção protelatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:47
Não-Provimento
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02/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:44
Inclusão em Pauta
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12/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826010-50.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Apelado: Rafaela Ribeiro de Lima Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogada: Bruna Carla da Silva Pereira (OAB: 22473/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Companhia Mutual de Seguro - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 14:02
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:02
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/05/2025 14:02
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826010-50.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Apelado: Rafaela Ribeiro de Lima Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Advogada: Bruna Carla da Silva Pereira (OAB: 22473/MS) Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Companhia Mutual de Seguro - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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