TJMS - 0801105-73.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:19
Certidão
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23/09/2025 01:03
Certidão
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16/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 10:19
Processo Suspenso
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12/09/2025 10:18
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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12/09/2025 10:17
Certidão
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12/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 10:14
Certidão
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12/09/2025 10:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801105-73.2022.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação da Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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09/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 11:22
Certidão
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28/08/2025 12:04
Prazo em Curso
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 02:18
Certidão
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11/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 08:01
Prazo em Curso
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11/07/2025 08:00
Certidão
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11/07/2025 08:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801105-73.2022.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:48
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-73.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE E AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADAS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação interpostos pelo Município de Costa Rica/MS e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Evelyn Janaína Mezas Domingues, que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos solidariamente a viabilizar, pelo SUS, a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo, com exames pré e pós-operatórios, e, em caso de descumprimento, autorizou o bloqueio de valores para realização do procedimento na rede privada.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cirurgia pleiteada possui caráter urgente a justificar intervenção judicial; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento pode ser atribuída solidariamente aos entes federativos; (iii) determinar se é cabível a exigência de três orçamentos para realização na rede privada e o uso de materiais padronizados; (iv) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O direito à saúde é dever do Estado em sentido amplo (União, Estados e Municípios), conforme os arts. 196 da CF e 2º da Lei nº 8.080/90, sendo a prestação de serviços de saúde universal, integral e igualitária. 4) A necessidade do procedimento está comprovada por laudos médicos e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que atestam dor, limitação funcional e risco de agravamento do quadro clínico. 5) A demora de mais de 12 meses na realização do procedimento cirúrgico caracteriza ausência ou ineficácia da prestação administrativa, conforme parâmetros da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ (Enunciados 92 e 93). 6) O STF, ao julgar o Tema 793, reafirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde, sendo possível a responsabilização de qualquer deles, com posterior ressarcimento entre si, se for o caso. 7) A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o Tema 793 do STF, ao impor a obrigação solidária sem afastar a possibilidade de ressarcimento futuro entre os entes, conforme entendimento consolidado. 8) Inexiste nos autos determinação para a realização do procedimento na rede privada ou com materiais não padronizados, razão pela qual não se conhece dos pedidos recursais que questionam a ausência de três orçamentos ou a padronização de materiais. 9) A negativa administrativa dos entes públicos deu causa à propositura da demanda, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o princípio da causalidade. 10) Entretanto, considerando a natureza da ação de obrigação de fazer e a ausência de proveito econômico direto mensurável, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso do Município de Costa Rica/MS desprovido.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A demora superior a 180 dias na realização de cirurgia eletiva, mesmo sem urgência formal, caracteriza ineficiência da prestação administrativa e justifica a intervenção judicial. 2) Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente, com direito de regresso entre si, conforme o Tema 793 do STF. 3) Quando não há proveito econômico mensurável ou condenação principal líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VII, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 06.09.2019 (Tema 793); STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 23.08.2007; STJ, AgRg no Ag 615.423, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.03.2005; STJ, REsp 664.475, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 03.05.2005.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Costa Rica e deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-73.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-73.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-73.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Evelyn Janaína Mezas Domingues DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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