TJMS - 0801732-74.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
(...) A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Maria Umbelina de Souza move em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas.
B) DECLARO nulo o contrato existente entre Maria Umbelina de Souza e Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas.
C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, solidariamente, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO em relação à requerida Instituto Nacional do Seguro Social, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
G) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
08/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:18
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:52
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 15:51
Emissão da Relação
-
05/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 14:02
Registro de Sentença
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05/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 17:47
Emissão da Relação
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22/07/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Maria Eduarda Borges Xavier (OAB 30244/MS) Processo 0801732-74.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Umbelina de Souza - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
08/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 11:44
Emissão da Relação
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Maria Eduarda Borges Xavier (OAB 30244/MS) Processo 0801732-74.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Umbelina de Souza - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
08/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 15:17
Emissão da Relação
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:41
Prazo em Curso
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17/03/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/02/2025 13:09
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:52
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 12:29
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 14:25
Proferida decisão interlocutória
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Maria Eduarda Borges Xavier (OAB 30244/MS) Processo 0801732-74.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Umbelina de Souza - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
14/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:01
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 15:48
Prazo em Curso
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13/01/2025 15:42
Emissão da Relação
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08/01/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 16:17
Tutela Provisória
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19/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:06
Informação do Sistema
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16/12/2024 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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