TJMS - 0801619-74.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:04
Processo Reativado
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 06:23
Prazo em Curso
-
03/07/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:56
Emissão da Relação
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:25
Registro de Sentença
-
10/06/2025 17:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/06/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 17:25
Expedição de NULL.
-
09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 17:04
Prazo em Curso
-
13/03/2025 17:04
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801619-74.2024.8.12.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edileuza Oliveira dos Santos - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
30/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 09:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 09:11
Emissão da Relação
-
30/01/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 13/03/2025 04:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801619-74.2024.8.12.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edileuza Oliveira dos Santos - de urgência.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, a probabilidade do direito não está presente.
Em que pese ter afirmado não ter celebrado qualquer contrato com a Ré, nem autorizado os descontos impugnados, infiro que os descontos ocorrem desde maio de 2024 e a parte autora sequer contatou administrativamente a parte ré, a fim de comprovar minimamente que os descontos são indevidos.
Igualmente, como dito, os descontos ocorrem há mais de 8 meses, não restando, também, configurado o perigo de dano.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
DO PROCEDIMENTO Cite-se a parte requerida para a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser.
A contestação poderá ser oral ou escrita.
Deverá constar também no mandado de citação a advertência de que não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Às providências e intimações necessárias. -
15/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 12:19
Emissão da Relação
-
31/12/2024 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/12/2024 09:12
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:23
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 10:02
Informação do Sistema
-
04/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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