TJMS - 0864322-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Thiago Martins Ferreira (OAB 13663/MS) Processo 0864322-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Condomínio Residencial San Pietro Villaggio - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar saneado o feito e deferir a produção de prova pericial e a oral em audiência.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Mantenho em todos os efeitos a decisão f. 109/110 que indeferiu a tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 19:16
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:49
Processo saneado
-
03/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2025 16:02
Emissão da Relação
-
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 13:56
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Thiago Martins Ferreira (OAB 13663/MS) Processo 0864322-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Condomínio Residencial San Pietro Villaggio - Intimação da parte autora para que impugne a contestação. -
22/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 15:08
Emissão da Relação
-
20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Thiago Martins Ferreira (OAB 13663/MS) Processo 0864322-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Condomínio Residencial San Pietro Villaggio -
Vistos.
I.
Condomínio Residencial San Pietro Villaggio propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Mato Grosso do Sul, aduzindo, em síntese, que o Condomínio Residencial San Pietro Villaggio está localizado na Avenida Afonso Pena, n° 7.514, Bairro Chácara Cachoeira, na entrada do Parque dos Poderes, composto por 26 casas residenciais, sendo a maioria das casas vizinhas de muro do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; que o Batalhão de choque foi criado em 09/09/2013, por meio do Decreto normativo n.° 13.753, sendo certo que do referido Batalhão, no mesmo prédio, funcionou o BOPE (Batalhão de Operações especiais), bem como a Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais da Polícia Militar (CIGCOE), tendo o condomínio San Pietro recebido os primeiros moradores em 13 de março de 2012; que há inúmeros problemas com o funcionamento do Batalhão no prédio vizinho, em decorrência dos latidos incessantes dos cães policiais, ocorrendo em todos os horários possíveis; que, como não se bastasse, lidam com o mau cheiro do canil existente na sede do Batalhão, onde são realizados treinamentos com gás lacrimogêneo nas dependências do batalhão, que dissipam a toda a vizinhança, acarretando gravíssimos problemas respiratórios nos moradores vizinhos, tais como dor, irritação nos olhos e ainda falta de ar pela dispersão do gás; que além da tortura, que é a privação do sono, relata que tal condição está trazendo inúmeros prejuízos financeiros para os proprietários das casas do condomínio, que as adquiriram para a locação, já que não conseguem locar nos últimos tempos; que foi realizado um requerimento escrito, pleiteando alguma solução, sem sucesso.
Deste modo pede, em sede de liminar, que o Estado de MS remova, no prazo máximo de 90 dias, os cães do Batalhão de Choque localizados nos altos da Avenida Afonso Pena.
Juntou documentos (f. 16/99). É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial e da documentação juntada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, alega a parte autora que o Condomínio San Pietro Villagio é vizinho do Batalhão de Choque, onde funciona há anos um canil, bem como são realizados treinamentos, com uso de gás lacrimogêneo, que vem importunando a vizinhança, seja pelo barulho incessante, seja pelos problemas de saúde provocados em decorrência do uso do gás, sendo certo somente este ano ajuizou a ação, o que afasta a urgência necessária para a concessão do efeito ativo pretendido.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de não fazer.
Direito de vizinhança.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela; visando a interrupção de festas e eventos sociais barulhentos que são feitos no imóvel do réu.
Deferimento da liminar que se mostra prematuro.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024729-56.2023.8.26.0000;Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro:15/03/2023).
Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o necessário contraditório.
II.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se. -
10/01/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/01/2025 17:24
Emissão da Relação
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19/11/2024 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 20:44
Despacho Saneador
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08/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/11/2024 16:52
Informação do Sistema
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07/11/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2024 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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