TJMS - 0801753-50.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 22:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 10:24
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:18
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:31
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letuza Becker Vieira (OAB 18989/MS), Maria Eduarda Borges Xavier (OAB 30244/MS) Processo 0801753-50.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Kerois - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade e a hipossuficiência alegadas na inicial, DEFIRO-AS.
DA PROVA PERICIAL MÉDICA NOMEIO o Dr Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM MS 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que possua CRM.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, respondendo todos os quesitos; São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DA PROVA PERICIAL SOCIAL - ESTUDO SOCIAL Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora.
NOMEIO, para a realização do estudo social a Assistente Social Luciana Helena Gavilan Campelo, Telefone: (67) 99811-5729, E-mail: @[email protected], a qual deverá ser intimada da nomeação.
FIXO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo.
De imediato, INTIME-SE a profissional para dar início aos trabalhos COM URGÊNCIA, por meio telefônico e e-mail.
Na oportunidade, apresento os quesitos da perícia social que deverão ser observados: a) Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade, CPF, data de nascimento e grau de parentesco dos residentes; b) A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso negativo, em que medida? (o assistente social/perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela autora); c) Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? d) Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e a frequência das mesmas (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola); e) Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente; f) Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; g) Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; h) Descrever a residência da parte autora, explicitando, com detalhes o ambiente, número de cômodos, se de alvenaria ou outro material, eletrodomésticos, acessibilidade do local, se há escola próxima, inclusive, apresentar fotos; i) Comentários e complementações pertinentes, a critério do assistente social/perito. j) Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela 03) De imediato, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão, bem como APRESENTAREM QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO, querendo, em 15 dias; 04) DESIGNO para realização da perícia o dia 26/03/2025 ás 09:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 4) De imediato, INTIMEM-SE os profissionais para darem início aos trabalhos COM URGÊNCIA, por meio telefônico e e-mail.
Quando da intimação dos peritos, DETERMINO que lhes sejam fornecida senha de acesso aos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS: A) APÓS A JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS: CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca dos laudos periciais; B) Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação à contestação e manifestação acerca dos laudos periciais; C) Após, ao Ministério Público para emitir parecer e D) Por fim, conclusos para sentença. -
14/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:49
Tutela Provisória
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09/01/2025 23:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 23:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 23:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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