TJMS - 0844726-81.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/06/2025 05:09
Recebidos os autos
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07/06/2025 05:09
Confirmada
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07/06/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844726-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Glaucia Regina Quadra Vilhiagra Advogado: Livianne Alcântara Martins (OAB: 17103/MS) Advogado: Bruno Afonso Pereira (OAB: 17013/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C DESVIO DE FUNÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - AGENTE DE AÇÕES SOCIAIS EQUIPARADO AO CARGO DE ASSISTENTE DE RELAÇÕES DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO EXERCIDA DE GESTOR DE RELAÇÕES DE CONSUMO - DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Consoante Decreto 20.910/32, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
II - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para qual foi nomeado.
Consequentemente, devem ser reconhecidos os biênios correspondentes ao período, para fins de progressão funcional na carreira.
III - Os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença devem ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
IV - Nas ações que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:05
Não-Provimento
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16/04/2025 07:46
Confirmada
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14/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844726-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Glaucia Regina Quadra Vilhiagra Advogado: Livianne Alcântara Martins (OAB: 17103/MS) Advogado: Bruno Afonso Pereira (OAB: 17013/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:13
Inclusão em pauta
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09/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:01
Expedida/Certificada
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09/04/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844726-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Glaucia Regina Quadra Vilhiagra Advogado: Livianne Alcântara Martins (OAB: 17103/MS) Advogado: Bruno Afonso Pereira (OAB: 17013/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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