TJMS - 1600754-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600754-60.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. da S.
B.
Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 20/21.
O credor foi intimado às f.20/21 e manifestou sua anuência às f. 28.
O ente devedor foi intimado à f. 30, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 31.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor EDSON DA SILVA BATISTA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 20/21.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:01
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 14:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/03/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600754-60.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. da S.
B.
Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 19-21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600754-60.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:04
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:42
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600754-60.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. da S.
B.
Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo.
Conforme certidão de f. 08, a presente Requisição está formalmente perfeita.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.
Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação Intimem-se. Às providências. -
21/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/03/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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