TJMS - 0824484-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:05 Certidão 
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                                            01/09/2025 16:05 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            01/09/2025 11:16 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 16:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:12 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 08:18 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824484-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FILIAÇÃO C.C.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c.c.
 
 Inexistência de Débito c.c.
 
 Restituição em Dobro c.c.
 
 Indenização por Danos Morais.
 
 II.
 
 HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
 
 No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que é o caso de arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6 Apelação conhecida e provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 2º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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                                            01/08/2025 14:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 13:32 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            01/08/2025 13:32 Provimento 
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                                            23/07/2025 04:23 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 16:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/07/2025 16:33 Incluído em pauta para 22/07/2025 04:33:41 local. 
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                                            15/07/2025 00:42 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0824484-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sandra Aparecida Camargo Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/07/2025 09:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            14/07/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 08:50 Distribuído por sorteio 
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                                            14/07/2025 08:47 Processo Cadastrado 
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                                            11/07/2025 14:35 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            10/07/2025 16:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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