TJMS - 0859886-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 21:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 03:44
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0859886-44.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Anderson Regis Guimarães, Anderson Regis Guimarães - Reqdo: Ciro Dantas - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. -
10/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:14
Retificação de Classe Processual
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23/10/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Decisão ou Despacho
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18/10/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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