TJMS - 0870038-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Decisão ou Despacho
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14/02/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0870038-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Devanice Djanira da Silva - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 18/23, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Intime-se. - 
                                            
13/01/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:57
Decisão ou Despacho
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09/12/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:36
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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