TJMS - 0818094-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
SOFIA FERREIRA SOARES NANTES
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:44
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818094-13.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 75-78 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:37
Prazo em Curso
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16/07/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:56
Processo Dependente Iniciado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818094-13.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818094-13.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818094-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação.
A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
Os pontos suscitados nos embargos foram devidamente analisados no acórdão embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de embargos declaratórios é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo se restringir à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão enfrente as questões relevantes para a solução da lide. É legítima a rejeição de embargos declaratórios quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818094-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818094-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sofia Ferreira Soares Nantes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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