TJMS - 0803049-49.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:35
Prazo em Curso
-
26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID 240187, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:07
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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15/05/2025 09:24
Prazo em Curso
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15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0803049-49.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria de Souza Paula - - Dispositivo - 1.
Homologo a planilha de fl. 151. 2.
Revogo o item 2 do despacho de f. 189.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do §8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.
O crédito devido ao advogado, de fato, não cabe retenção de imposto de renda, ante a comprovação da opção pelo simples nacional (fl. 155). 4.
Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 5.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:47
Emissão da Relação
-
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 14:16
Outras Decisões
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:41
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0803049-49.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria de Souza Paula - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 09:56
Evolução da Classe Processual
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15/01/2025 09:55
Emissão da Relação
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:20
Processo Reativado
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30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2024 18:43
Prazo em Curso
-
12/06/2024 11:31
Prazo em Curso
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13/05/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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10/05/2024 15:25
Autos preparados para expedição
-
10/05/2024 15:22
Emissão da Relação
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17/04/2024 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:21
Registro de Sentença
-
17/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2024.
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16/01/2024 11:46
Prazo em Curso
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14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
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24/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:14
Emissão da Relação
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 10:49
Prazo em Curso
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28/09/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
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28/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 14:18
Emissão da Relação
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:40
Expedição de Carta.
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28/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:46
Autos preparados para expedição
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20/07/2023 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/07/2023 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 07:03
Informação do Sistema
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08/06/2023 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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