TJMS - 0805178-23.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805178-23.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - DECISÃO DE FLS. 156/157: Com isso, intime-se, assim, a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:02
Outras Decisões
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24/04/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:21
Processo Reativado
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:30
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805178-23.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
13/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805178-23.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - 01.
A par da urgência manifestada pelo requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada nos seguintes moldes: a) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Verifica-se que a requerente alega receber somente benefício de pensão por morte, juntando documentos para comprovar o alegado às fls. 18/9.
Porém, é de conhecimento notório que tal benefício NÃO se trata de benefício substiutivo da renda, de modo que é plenamente possível que ela trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deverá ser devidamente comprovado. b) Ao compulsar os autos noto que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo, deverá ser regularizada a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção. c) Por fim, deverá juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, porquanto o documento de fl.17, refere-se à terceiro (Arnaldo de Santana).
Caso mantenha o documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos, sob pena de extinção.
Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, seguindo fielmente os moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias -
17/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:42
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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