TJMS - 0805182-60.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em data
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30/07/2025 13:47
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 18:03
Emissão da Relação
-
22/07/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:19
Registro de Sentença
-
22/07/2025 18:19
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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10/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 13:56
Prazo em Curso
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20/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805182-60.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
19/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 16:11
Emissão da Relação
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08/05/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:02
Prazo em Curso
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16/04/2025 14:00
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 13:33
Prazo em Curso
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02/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:48
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 16:47
Emissão da Relação
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24/03/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:53
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:36
Prazo em Curso
-
27/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 18:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 17:16
Emissão da Relação
-
26/02/2025 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:08
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805182-60.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rejane Rosa Aparecida do Valle - 01.
A par da urgência manifestada pelo requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada nos seguintes moldes: a) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Verifica-se que a requerente alega receber somente benefício de pensão por morte, juntando documentos para comprovar o alegado às fls. 18/9.
Porém, é de conhecimento notório que tal benefício NÃO se trata de benefício substiutivo da renda, de modo que é plenamente possível que ela trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deverá ser devidamente comprovado. b) Ao compulsar os autos noto que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo, deverá regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção. c) Por fim, deverá juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, porquanto o documento de fl.17, refere-se à terceiro (Arnaldo de Santana).
Caso mantenha o documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos, sob pena de extinção.
Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, seguindo fielmente os moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 17:28
Emissão da Relação
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06/12/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:20
Informação do Sistema
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14/11/2024 15:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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