TJMS - 0806026-74.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:54
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 17:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:41
Emissão da Relação
-
22/08/2025 17:41
Emissão da Relação
-
06/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:16
Prazo em Curso
-
24/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS) Processo 0806026-74.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Insumos Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. -
19/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 16:20
Emissão da Relação
-
16/06/2025 11:40
Informação do Sistema
-
16/06/2025 11:40
Apensado ao processo numero do processo
-
12/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 13:14
Emissão da Relação
-
10/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:47
Prazo em Curso
-
26/05/2025 17:46
Prazo em Curso
-
26/05/2025 17:46
Prazo em Curso
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 17:44
Juntada de NULL
-
07/04/2025 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 14:44
Prazo em Curso
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 18:51
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0806026-74.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Insumos Ltda - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 42, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
19/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:57
Emissão da Relação
-
03/02/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/01/2025 14:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0806026-74.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Insumos Ltda -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:56
Prazo em Curso
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14/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:01
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 14:00
Emissão da Relação
-
19/12/2024 21:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 14:04
Informação do Sistema
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16/12/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 13:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2024 13:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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