TJMS - 0805539-07.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sobre as juntadas de ARs negativos às fls. 67/70, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
22/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:57
Emissão da Relação
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 15:43
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 18:23
Expedição em análise para assinatura
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Celoni (OAB 190888/SP) Processo 0805539-07.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Freitas Golineli -
Vistos. 1.
Defiro o pedido para tentativa de localização de endereço em nome da parte requerida, mediante a utilização dos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. 2.
Procedam-se as respectivas consultas, juntando-se as respostas aos autos. 3.
Em seguida, intime-se a parte requerente para que indique em qual endereço pretende a diligência, evitando que o Poder Judiciário pratique atos desnecessários, ou, acaso já diligenciado no endereço obtido, manifeste acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. 4.
Em caso de resposta positiva, as informações deverão permanecer sob sigilo. 5.
Após, nada havendo, aguarde-se por trinta dias e proceda-se na forma do art. 485, § 1º do CPC. 6. Às providências.******************Extrato de busca de endereços disponibilizado na aba peças sigilosas. -
19/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 17:45
Emissão da Relação
-
16/06/2025 00:53
Prazo em Curso
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15/06/2025 00:22
Documento Digitalizado
-
15/06/2025 00:22
Documento Digitalizado
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10/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:52
Prazo em Curso
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02/06/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 14:28
Despacho Saneador
-
07/04/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:43
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Celoni (OAB 190888/SP) Processo 0805539-07.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Freitas Golineli - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da juntada de mandado às fls. 53. -
05/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 15:47
Emissão da Relação
-
21/01/2025 12:09
Juntada de NULL
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Celoni (OAB 190888/SP) Processo 0805539-07.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beatriz Freitas Golineli -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem imóvel . 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:55
Prazo em Curso
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14/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 14:03
Emissão da Relação
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19/12/2024 21:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/11/2024 19:12
Informação do Sistema
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21/11/2024 19:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 18:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/11/2024 18:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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