TJMS - 0803517-06.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803517-06.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Ferreira Gonçalves Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) Apelado: Odalio Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Antonio Camilo da Silva Interessado: Ivanete Pereira Ramos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado, reconhecendo a aquisição da propriedade do Lote 06, Quadra 23, Bairro Morada do Sol, Campo Grande/MS, com base no exercício de posse mansa, pacífica e contínua.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia gira em torno da existência de posse com animus domini por período suficiente à aquisição da propriedade por usucapião bem como da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para comprovação da moradia habitual e da realização de benfeitorias no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A usucapião , conforme art. 1.238 do Código Civil, independe de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse prolongada, contínua e sem oposição por quinze anos, podendo o prazo ser reduzido a dez anos em caso de moradia habitual ou realização de obras. 4) Restou comprovado nos autos que o autor exerce a posse sobre o imóvel desde 2005, sem oposição desde 2010, com comprovação da continuidade e da publicidade da ocupação, sendo legítima a soma das posses para efeitos do parágrafo único do art. 1.243 do Código Civil. 5) As provas documentais e orais colhidas, ainda que prestadas por informantes, foram consistentes e coerentes, demonstrando a ocupação do imóvel com construção de benfeitorias, criação de animais, plantio, moradia e reconhecimento pela comunidade local como possuidor legítimo. 6) Alegações de que o autor residia em lote vizinho ou de que o imóvel era terreno baldio não se sustentam diante das provas constantes dos autos, sendo insuficientes imagens de satélite imprecisas para afastar a presunção de veracidade das demais provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A usucapião extraordinária independe de título e boa-fé, sendo suficiente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a quinze anos, ou por dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. 9) É admitida a soma da posse com a de antecessores para efeito de contagem do prazo legal, desde que contínua e pacífica, conforme art. 1.243 do Código Civil. 10) O valor probatório de depoimentos prestados por informantes não se anula automaticamente, devendo ser avaliado em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente quando harmônicos, coerentes e não contrariados por outras evidências.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Direitos Reais, vol. 4, 23ª ed., Ed.
Atlas, 2023, p. 198.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:34
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:34
Não-Provimento
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:32 local.
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22/08/2025 13:27
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:27:05 local.
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21/08/2025 14:03
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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12/08/2025 16:53
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803517-06.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Ferreira Gonçalves Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) Apelado: Odalio Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessado: Antonio Camilo da Silva Interessado: Ivanete Pereira Ramos José Ferreira Gonçalves interpõe apelação contra sentença que, na ação de usucapião movida por Odalio Pereira da Silva, julgou procedente o pedido inicial para declarar a propriedade sobre o lote 06 da quadra 23, do Bairro Morado do Sol, Matrícula nr. 81.504, em Campo Grande. Às fls. 342-343, requer o parcelamento do preparo recursal para pagamento em 4 vezes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, permite o parcelamento das despesas processuais, a critério do juiz.
No caso, recorrente não apresentou justificativa nem trouxe qualquer documento comprovando hipossuficiência ou falta de condições financeiras momentâneas para arcar com o pagamento do preparo de uma única vez.
Assim, intime-se o recorrente para comprovar a hipossuficiência ou a falta de condições financeiras momentânea, trazendo aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários atuais, fatura de cartão de crédito e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de cinco dias. -
07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:03
Processo Cadastrado
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01/08/2025 16:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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