TJMS - 0800537-68.2021.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 07:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800537-68.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Procurador: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB: 12987/MS) Apelada: Eleiris Antonio de Barros DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EXONERAÇÃO DO SERVIDOR SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2.
A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa confere ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 279 da ANS. 3.
A ausência de comunicação formal e inequívoca do empregador sobre o direito de manutenção do plano de saúde e o prazo para exercê-lo configura falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável em caso de cancelamento indevido do plano. 4.
O valor indenizatório deve ser fixado em montante que, sem gerar enriquecimento ilícito, seja capaz de reparar o dano e desestimular a prática de ilícitos.
Considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para reparar o dano, além de estar em consonância com os critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência. 5.
Recursos desprovidos. -
28/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:26
Não-Provimento
-
27/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:10
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800537-68.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Procurador: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB: 12987/MS) Apelada: Eleiris Antonio de Barros DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 10:31
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/02/2025 10:31
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:04
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 02:36
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 02:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800537-68.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelada: Eleiris Antonio de Barros DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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