TJMS - 0807277-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:52
Certidão
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22/08/2025 09:51
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807277-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Carolina Muniz do Carmo Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807277-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Carolina Muniz do Carmo Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 09:14
Processo Dependente Cadastrado
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10/07/2025 07:10
Incidente em Processamento
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/07/2025 15:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 14:29
Certidão
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02/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807277-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Carolina Muniz do Carmo Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Carolina Muniz do Carmo contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos das ações anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a indenização por danos morais.
A apelante sustenta a ocorrência de cobrança abusiva e falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança excessiva e indevida de consumo de energia elétrica, decorrente de erro no equipamento de medição, configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e na tese firmada no Tema 130 da repercussão geral do STF (RE 591.874).
A jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviço essencial, como energia elétrica, é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa.
Restou comprovado nos autos que houve erro na medição de consumo de energia elétrica, com emissão de faturas desproporcionais ao consumo real da apelante, inclusive após a troca do equipamento de medição, evidenciando falha contínua na prestação do serviço.
O dano moral, em hipóteses de falha na prestação de serviço essencial, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de dor ou abalo psicológico concreto.
A apelada não produziu prova capaz de demonstrar a regularidade do serviço prestado, tampouco afastou o defeito no medidor de energia ou justificou os valores excessivamente cobrados.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma equitativa, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o binômio compensação-punição, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, fixado com correção monetária e juros legais.
Reformada a sentença para acolher o pedido de indenização, reconfigura-se a sucumbência, devendo a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
A cobrança excessiva decorrente de erro de medição configura falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa.
O dano moral, em casos de cobrança indevida por serviço essencial, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento da vítima.
O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano sem causar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/10/2014, DJe 26/2/2015 (Tema 130).
TJ, AgInt no AREsp 1.337.558/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, DJe 20/02/2019.
TJMS, Apelação Cível 0811033-69.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, DJe 12/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 13:54
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:28
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 11:28
Provimento
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29/06/2025 07:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 07:31
Certidão
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26/06/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807277-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carolina Muniz do Carmo Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 14:46
Incluído em pauta para 25/06/2025 02:46:13 local.
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18/06/2025 01:54
Certidão
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18/06/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 01:54
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 12:37
Processo Cadastrado
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17/06/2025 12:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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