TJMS - 1400312-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400312-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Eliezer Domingues de Lima Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Davi Campos de Faria Advogado: Thaisa Tiely Silva Camargo Machado (OAB: 24997/MS) Agravado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
ANOTAÇÃO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PERIGO DE DANO INVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais.
O agravante pleiteia a concessão de pensão mensal no valor de R$ 2.466,00, alegando impossibilidade de continuar exercendo sua profissão de motoboy devido a lesões sofridas em acidente de trânsito.
Requer, ainda, a anotação da ação no prontuário do veículo do agravado junto ao Detran, para impedir sua alienação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC para o fim de estipular pensão mensal ao autor devido à alegada incapacidade laboral; e (ii) analisar a viabilidade da anotação da ação no prontuário do veículo do agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Os documentos apresentados não permitem extrair a responsabilidade do agravado pelo acidente, uma vez que o Boletim de Ocorrência apenas descreve a dinâmica do sinistro, sem indicar culpabilidade.
Os laudos médicos juntados são datados de agosto e setembro de 2024, não sendo possível aferir a atual condição do agravante e a permanência das lesões alegadas.
O pagamento antecipado da pensão representa risco de dano inverso, pois envolve a irrepetibilidade dos valores, o que inviabiliza sua restituição caso a ação principal seja julgada improcedente.
Diante da fase processual inicial, com apresentação de contestação, a anotação da ação no prontuário do veículo do agravado é medida prematura e desnecessária neste momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A ausência de prova inequívoca sobre a responsabilidade pelo acidente impede a concessão de pensão mensal em sede de tutela de urgência.
O perigo de dano inverso impede o deferimento de alimentos de forma antecipada quando não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
A anotação da ação no prontuário do veículo do agravado exige fundamento concreto e não deve ser deferida prematuramente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1421052-91.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 21/03/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413737-51.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 05/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:50
Não-Provimento
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14/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400312-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Eliezer Domingues de Lima Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Davi Campos de Faria Advogado: Thaisa Tiely Silva Camargo Machado (OAB: 24997/MS) Agravado: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:59
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400312-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Eliezer Domingues de Lima Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: Davi Campos de Faria Agravado: Allianz Seguros S/A A luz dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 1) Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º), 2) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3) Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
20/01/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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