TJMS - 0802358-25.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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28/08/2025 10:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2025 15:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/08/2025 18:48
Prazo em Curso
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13/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 16:31
Emissão da Relação
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/07/2025 13:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/07/2025 18:20
Prazo em Curso
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08/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 16:48
Emissão da Relação
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04/07/2025 16:48
Emissão da Relação
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13/06/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 10:36
Proferida decisão interlocutória
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14/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:50
Prazo em Curso
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19/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802358-25.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Diante da inércia da executada (fl. 115), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
18/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 17:25
Emissão da Relação
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14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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13/02/2025 14:31
Prazo em Curso
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10/02/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802358-25.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC.
Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
15/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:17
Prazo em Curso
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14/01/2025 18:17
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:33
Expedição em análise para assinatura
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14/01/2025 14:32
Emissão da Relação
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19/12/2024 12:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 12:42
Recebida petição inicial
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17/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/11/2024 13:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/11/2024 10:01
Informação do Sistema
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25/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 09:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/11/2024 09:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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