TJMS - 0804072-75.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:30
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804072-75.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Luna de Souza Alcântara (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Martins de Souza dos Santos Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) Embargado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 10:06
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:28
Processo Dependente Iniciado
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03/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:21
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804072-75.2024.8.12.0800 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luna de Souza Alcântara Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) RepreLeg: Juliana Martins de Souza dos Santos Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Juliana Martins de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que extinguiu cumprimento de sentença provisório ajuizado contra Hapvida Assistência Médica S/A, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
O cumprimento visava à execução de multa cominatória (astreinte) decorrente do descumprimento de liminar que determinava a prestação de tratamento médico domiciliar à menor Luna de Souza Alcântara, filha da apelante, falecida antes da prolação de sentença de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada em tutela de urgência pode ser exigida provisoriamente antes da confirmação da decisão por sentença de mérito; (ii) estabelecer se, diante do falecimento da parte beneficiária da liminar, subsiste interesse processual dos herdeiros para prosseguir com o cumprimento da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza patrimonial e caráter coercitivo, objetivando compelir o devedor ao cumprimento de ordem judicial.
O falecimento da beneficiária da liminar não afasta o descumprimento da ordem judicial anteriormente imposto, tampouco a existência de crédito patrimonial passível de ser transmitido aos herdeiros.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo em demandas relativas ao direito à saúde com pretensão principal personalíssima, a astreinte constitui obrigação de natureza patrimonial, transmissível aos sucessores.
Não há óbice legal à execução provisória da multa cominatória antes da confirmação da liminar por sentença de mérito, desde que ausente efeito suspensivo no recurso, conforme art. 537, §3º, do CPC e precedentes do STJ.
Impedir o prosseguimento da execução da multa diante do falecimento do beneficiário, quando já fixada e descumprida, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e favorece a inércia dolosa da parte obrigada.
A multa, estando fixada em valor certo, pode ser objeto de cumprimento provisório, condicionando-se o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em decisão interlocutória tem natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros, mesmo em ações personalíssimas relativas ao direito à saúde.
A execução provisória da astreinte é admissível antes da confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito, desde que inexistente efeito suspensivo sobre a decisão.
O falecimento do beneficiário da tutela não afasta o interesse processual dos herdeiros na execução da multa por descumprimento da ordem judicial anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 537, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, DJe 17/02/2025;STJ, AREsp n. 2.079.649/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023;STJ, REsp 1958679/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2021, DJe 25/11/2021;TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.074782-2/002, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 02/03/2021, publicação da súmula em 03/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804072-75.2024.8.12.0800 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luna de Souza Alcântara Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) RepreLeg: Juliana Martins de Souza dos Santos Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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