TJMS - 0807729-43.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 06:01:08, 2ª Vara Cível.
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17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:59
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 14:05
Emissão da Relação
-
11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:53
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:25
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:24
Documento Digitalizado
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23/07/2025 13:58
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/06/2025 07:47
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807729-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza de Oliveira - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços da parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais que a parte autora afirma ter sofrido.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos.
Por reputar evidenciada a necessidade de aferir se ocorreu transbordamento do esgota na calçada da casa da autora, bem como retorno do esgoto para o imóvel, hei por bem determinar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição do réu em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, caberá ao réu arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Nesse sentido é o que preceitua a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. (...)" (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, j. 08/09/2009) Grifei.
Nomeio perito judicial a Real Brasil Consultoria, pessoa jurídica com sede na R.
Gen.
Odorico Quadros, 37 - Centro, Campo Grande - MS, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais.
Após, o perito judicial deverá ser intimado para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o disposto no art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial.
Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 16:00 horas.
Intime-se pessoalmente a parte autora, para comparecer a audiência designada e prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como as partes, por seus procuradores para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Cumpra-se.
NOTA: Fica a parte REQUERIDA intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
19/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 10:32
Emissão da Relação
-
29/05/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 16:17
Despacho Saneador
-
22/05/2025 10:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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25/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:18
Prazo em Curso
-
28/03/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807729-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza de Oliveira - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
27/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:32
Emissão da Relação
-
06/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 06:45
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807729-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza de Oliveira - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
07/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 13:48
Emissão da Relação
-
29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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22/01/2025 16:29
Prazo em Curso
-
22/01/2025 16:27
Juntada de NULL
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20/01/2025 12:37
Prazo em Curso
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20/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2025 11:14
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0807729-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza de Oliveira - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
14/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:47
Emissão da Relação
-
28/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 13:15
Recebida petição inicial
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18/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:04
Informação do Sistema
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13/11/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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