TJMS - 0871636-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 07:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:10
de Conciliação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS) Processo 0871636-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Nunes Sabbo Monteiro - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 15/05/2025, às 16:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp). -
11/02/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 05:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 05:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 05:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 05:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Águas Guariroba S.A., Genilson Romeiro Serpa Processo 0871636-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Nunes Sabbo Monteiro - Ré: Águas Guariroba S.A. - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos verifico que há suficientes indícios nos autos, conforme contrato juntado às f. 14/16 fornece indícios de que o imóvel é residencial, e não comercial; e, ainda, que a autora efetivamente requereu à ré a correção devida (f. 17/23) e que não se teria efetivado por ausência dos moradores no imóvel no momento da vistoria.
Portanto, conclui-se a existência da probabilidade do direito alegado para pleitear a concessão de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, também resta evidente, uma vez que a requerente tem sua renda comprometida, visto que os valores do consumo de água de sua residência estão sendo cobrados como imóvel comercial, trazendo assim, maior prejuízo à autora.
Por outro lado, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado, podendo a ré retomar a prática anterior e cobrar da autora eventuais diferenças devidas.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino a alteração do cadastro da requerente para consumidora residencial no prazo de 15 dias corridos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento a ser noticiado pela autora.
Intime-se a ré pessoalmente para cumprimento desta decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
17/12/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 15:50
de Instrução e Julgamento
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17/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:28
Tutela Provisória
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16/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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